O estatuto da Pró-Renal é o conjunto de normas que regem funções, atos e objetivos, regulamentando o funcionamento da Fundação
PRÓ-RENAL — BRASIL
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA EM ENFERMIDADES RENAIS E METABÓLICAS
ESTATUTOS
Capítulo I
Da natureza, denominação, duração e fins
ART. 1º – A “Pró-Renal – Brasil” – Fundação de amparo à pesquisa em enfermidades renais e metabólicas, é uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de Fundação, não governamental, autônoma, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, devidamente registrada no CNPJ 78.444.304/0001-35, instituída por escritura pública lavrada no Cartório do 5º Tabelião de Notas da Comarca de Curitiba, Paraná, às fls. 244, do Livro nº 443-n/a, em 18 de maio de 1984 e registrada em 16 de julho de 1984, sob o nº 9.445, no Livro “A”, no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Curitiba, Paraná tem sede e foro na Avenida Vicente Machado, nº 2190, bairro Batel, na cidade de Curitiba, Capital do Paraná, Cep.: 80.440-020, com duração por tempo ilimitado.
1º – Para todos os efeitos, as denominações “PRÓ-RENAL – BRASIL”, Fundação e Instituição se equivalem no texto do presente Estatuto, podendo utilizar logomarca de identificação.
2º – A Fundação, através do Conselho Curador, poderá abrir, manter e fechar filiais ou subsedes com abrangência de atuação em âmbito nacional, sendo regidas pelo presente Estatuto e demais normas criadas pela Fundação
ART. 2º – A Fundação possui finalidades voltadas a atividades de relevância pública e social para a promoção da saúde, assistência social e pesquisa com vistas ao atendimento do público em geral.
1º – Constituem finalidades da Fundação:
I. Realizar consultas médicas na especialidade de Nefrologia e em outras áreas da medicina e odontologia que se correlacionem com a Nefrologia;
II. Promover e administrar serviços auxiliares de diagnósticos tais como exames laboratoriais e de imagem, procedimentos cirúrgicos, dentre outros.
III. Desenvolver por meio de uma equipe multidisciplinar composta por enfermeiras, nutricionistas, psicólogas, assistentes sociais, fisioterapeutas, farmacêuticos e outros profissionais o melhor cuidado integrado ao bem-estar dos pacientes;
IV. Promover através de campanhas, palestras, workshops, cursos, atividades educacionais voltadas a prevenção de doenças renais com vistas a estimular o público a buscar uma vida mais saudável.
V. Promover o atendimento humanizado aos pacientes;
VI. Apoiar à investigação básica e clínica na área nefrológica e correlatas e ou de saúde, por meio de apoio financeiro de projetos de pesquisa;
VII. Conceder bolsas de estudo, ajudas de custo, prêmios para trabalhos científicos e viagens com vistas ao aperfeiçoamento dos conhecimentos nas áreas da saúde, técnica e administrativa, além de participação em congressos nacionais e internacionais;
VIII. Estabelecer parcerias por meio de convênios com outras instituições de ensino e de pesquisa;
IX. Promover capacitação por meio de cursos, congressos, simpósios e a edição de publicações técnicas e científicas, com vistas a promoção da saúde;
X. Promover parcerias, convênios e contratos com organizações não governamentais e termos de fomento, de colaboração e acordo de cooperação com organizações governamentais, bem como receber auxílios, doações e contribuições de pessoas física ou jurídica, interessadas com a causa.
XI. Executar projetos e programas junto a instituições públicas e privadas envolvidas com Educação, Esporte, Cultura e Desenvolvimento Sustentável;
XII. Promover ações culturais por meio de atividades literária, musical e artes cênicas além de outros tipos de manifestações artísticas;
XIII. Promover atividades esportivas, por meio de programas, campanhas e outros meios, como importante ação na área da saúde pública;
XIV. Executar projetos que promovam a prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e a reabilitação dos pacientes;
Promover ações nos campos da saúde, educação e pesquisas por meio de campanhas de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças renais, nos mais variados meios de comunicação atual;
XVI. Administrar, promover e coordenar, de forma permanente ou eventual, diretamente ou por terceiros, eventos sociais, culturais e artísticos de qualquer modalidade, atividades institucionais, científicas, comerciais, seminários, cursos e congressos, exposições científicas, artísticas, literárias e bazares, mesmo que não estejam relacionadas nas finalidades estatutária, e que possam produzir receitas a serem aplicadas exclusivamente em seus objetivos;
XVII. Promover o desdobramento de suas atividades em vários setores no campo da assistência médica, de educação em prevenção e da pesquisa, utilizando, para tanto, instalações hospitalares, ambulatórios ou outras, próprias ou de terceiros;
XVIII. Realizar a distribuição e venda de lanches e produtos provenientes de doações e colocados à venda por meio de bazar (roupas, calçados, brinquedos, demais artigos em geral), em suas dependências e fora delas, aplicando a receita auferida na consecução de suas finalidades estatutárias;
XIX. Estimular e promover o trabalho voluntariado;
Realizar por meio da publicação de livros, revistas e outros materiais educacionais, informações de interesse social, com vistas a esclarecer e promover a saúde pública nacional;
XXI. Manter e administrar o estacionamento situado nas dependências da instituição, revertendo a renda para o cumprimento das finalidades estatutárias.
2º – Todos os benefícios concedidos em todos os itens deste artigo serão regulamentados em termo próprio para cada benefício, onde constará o seu tipo, duração, valor, sua cobertura e terão que estar adstritos aos estudos e pesquisas descritos nos mesmos.
3º – Pelos benefícios concedidos constará neste termo próprio, a contraprestação do beneficiário em favor da Fundação, de um prazo mínimo e máximo fixado pela concedente, equivalente ao valor da concessão.
4º – No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, universalidade e da eficiência e não fará qualquer distinção de raça, cor, gênero ou religião.
Capítulo II
Do patrimônio
ART. 3º – O patrimônio da Fundação é constituído de todos os bens indicados na escritura pública de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, pelos bens móveis e imóveis, livres e desembaraçados de ônus, utensílios, maquinários, materiais e equipamentos permanentes, acervo técnico, bibliográfico e quaisquer outros que venha adquirir.
1º – Os bens da Fundação poderão ser utilizados ou aplicados na consecução dos seus fins, permitida, entretanto, a alienação para obtenção de rendas necessárias à realização de seus objetivos observadas as condições impostas pela Lei.
2º – As alienações ou oneração de bens da Fundação deverão ter prévia autorização do Conselho Curador e do Ministério Público.
Capítulo III
Das fontes de recursos
ART. 4 — Constituirão rendas da Fundação:
- As provenientes de suas atividades na área da saúde;
- As provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de propriedade;
- As provenientes de convênios e contratos que venha a celebrar;
- As rendas próprias de imóveis que venha a possuir;
- Os juros bancários e outras receitas eventuais;
- As rendas em seu favor constituídas por terceiros;
- Os usufrutos a ela conferidos;
- A remuneração que receber por serviços prestados;
- Contribuições de mantenedores;
- As contribuições de beneméritos;
- Os donativos e as rendas eventuais e recorrentes.
- subvenção e auxílios de órgãos e instituições públicas e privadas inclusive internacionais;
- Por recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da Legislação própria;
- Por recursos de outras origens;
- Aluguel de espaços;
- Parcerias, convênios e contratos com o poder público ou iniciativa privada;
- Renúncia fiscal de pessoas físicas ou jurídicas;
- Fundos de políticas públicas;
- Promoção de eventos;
- Receitas oriundas da comercialização de produtos e ou serviços;
- Recursos financeiros oriundos de: Campanhas de crowdfunding, bazares, brechós, eventos beneficentes, Lei Rouanet, dentre outros;
- Recebimento de direitos autorais;
- Valores provenientes de transações penais;
- Emendas Parlamentares;
- Outras rendas eventuais.
ART. 5º – A Fundação não distribuirá entre os seus conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades estatutárias, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
1º – Os dirigentes membros do Conselho Diretor poderão ser remunerados por suas atividades na instituição mantida ou mantenedora, desde que tenha efetiva atuação na gestão executiva.
2º – A remuneração apurada e fixada em razão do valor praticado no mercado da região corresponde à área de atuação da instituição.
Capítulo IV
Da administração
ART. 6 — São órgãos da administração da FUNDAÇÃO:
- Conselho Curador;
- Conselho Diretor;
- Conselho Fiscal.
Parágrafo único — A FUNDAÇÃO poderá ter, como órgão de assessoramento especial, um Conselho Científico.
Capítulo V
Do Conselho Curador
ART. 7º – O Conselho Curador é o órgão máximo de deliberação da Fundação.
ART. 8º – O Conselho Curador será constituído por até 9 (nove) membros, sem distinção de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo religioso ou político.
Parágrafo único – A admissão de novos membros para a Fundação será feita após a apresentação do preposto por dois membros efetivos do Conselho e aprovado por maioria simples de seus membros, desde que tenham prestado relevantes serviços à Fundação, nos dois últimos anos.
ART. 9º – Também poderão integrar a Fundação, sem participação no Conselho Curador, mas como membros beneméritos, honorários ou mantenedores, todos os que a juízo dela, respectivamente:
I – Fizerem doação de monta ou periódico à Fundação;
II – Se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela alta relevância de seu comportamento profissional, moral e social.
Parágrafo único – Os membros a que se refere o presente artigo serão admitidos após apreciação do Conselho Curador e aprovados por maioria simples dos votos dos presentes.
ART. 10 – O Conselho Curador reunir-se-á, em caráter ordinário, até o último dia do mês de março de cada ano, e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo os seus trabalhos, em qualquer caso, dirigida pelo Presidente da Fundação ou seu substituto eventual, sem direito a voto.
Parágrafo único – A reunião do Conselho Curador poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, pelo Conselho Curador e pelo Presidente do Conselho Diretor, ou pelo terço mínimo dos membros mantenedores sem qualquer ordem de sucessão.
ART. 11 – As convocações referidas no Artigo anterior só se efetuarão em primeira convocação e segunda convocação com intervalo mínimo de 30 minutos, se publicados os respectivos anúncios, editais ou convites, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em um jornal de circulação local ou por correspondência pessoal, mencionando, local, dia e hora da reunião.
ART. 12 – O Conselho Curador delibera:
I – Em primeira convocação, somente com presença de no mínimo 3/4 (três quartos). dos seus membros.
II – Em segunda convocação, com qualquer número dos presentes.
III – As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Curador o voto de qualidade.
ART. 13 – Compete ao Conselho Curador:
I – Tomar conhecimento, até 31 de março de cada ano, do relatório das atividades, da prestação de contas e do conjunto completo das demonstrações contábeis da Fundação no exercício anterior, e parecer do Conselho Fiscal, deliberando sobre eles.
II – Eleger:
- De cinco em cinco anos, os membros do Conselho Diretor;
- De cinco em cinco anos, os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.
III – Referendar os membros do Conselho Científico sugeridos pelo Conselho Diretor.
IV – Solucionar os casos omissos neste estatuto.
1º – As eleições se processarão em secreto, cabendo a cada membro presente um voto, não se permitindo votos por procuração.
2º – Havendo solicitação por um de seus membros o voto por aclamação, e o seu presidente colocando em votação, se aprovada, assim será realizada.
ART. 14 – Competirá, extraordinariamente, ao Conselho Curador, quando prévia e especialmente convocado, conforme os Artigos 11 e 12:
I – Alterar este Estatuto;
II – Destituir membros dos Conselhos Curador, Científico, Fiscal e Diretor, assim como o Presidente;
III – Deliberar sobre alienação e/ou oneração de bens móveis e imóveis e doações com encargos;
IV – Deliberar sobre os demais assuntos para os quais for convocado;
V – Deliberar sobre a criação de filiais ou subsedes da instituição em qualquer parte do território nacional.
Parágrafo único: A deliberação sobre alienação ou oneração sobre bens móveis constante do inciso III, será acima de setenta salários-mínimos vigentes.
ART. 15 – Compete ao Conselho Curador, após ouvir o Ministério Público, nos assuntos pertinentes as suas funções estipuladas em Lei:
I – Opinar sobre questões relevantes, pertinentes às atividades da Fundação;
II – Lavrar em Livro próprio as atas de suas reuniões;
III – Manifestar-se sobre a alienação de imóveis;
IV – Denunciar os erros que porventura descobrir, sugerindo medidas que reputar úteis à FUNDAÇÃO;
V – Convocar reunião ordinária se o Conselho Diretor retardar por mais de um mês a sua convocação, e a Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves.
ART. 16 – O Conselho Curador será composto conforme o Art. 8, e o seu presidente será escolhido entre os membros presentes por maioria simples de votos, por um mandato de 05 (cinco) anos, não podendo os seus membros acumular os cargos nos demais Conselhos da Fundação;
1º – A eleição referida no caput dar-se-á no dia de reunião do Conselho Curador e antecede a abertura dos trabalhos para a eleição dos demais Conselhos.
2º – O membro do Conselho Curador que faltar sem motivo justificado a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, perderá o mandato.
Capítulo VI
Do Conselho Diretor
ART. 17 – O Conselho Diretor será constituído pelo Presidente da Fundação, e por mais 3 (três) membros, eleitos pelo Conselho Curador para as funções de Vice-presidente, Secretário e Diretor Financeiro.
1º – O Presidente do Conselho Diretor da FUNDAÇÃO, Doutor Miguel Carlos Riella, como membro nato desse Conselho, poderá ser reeleito para o seu cargo sucessivamente, o que não ocorrerá com os demais cargos deste Conselho, que poderão ser reconduzidos uma única vez para o mesmo cargo, podendo após esse período ser eleito para outros Conselhos.
2º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas atribuições em caso de impedimentos, sendo substituído pelo Secretário e este pelo Diretor Financeiro, cabendo ao Secretário, finalmente, a substituição do Diretor Financeiro.
3º – As vagas verificadas no Conselho Diretor, até duas, serão preenchidas pelos membros suplentes provisoriamente.
4º – Se ocorrerem mais de duas vagas, o Conselho Curador deverá ser convocado para preenchê-las.
5º – O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 5 (cinco) anos.
ART. 18 – Compete ao Conselho Diretor:
I – Exercer os poderes, deveres e atribuições para assegurar e regular o funcionamento da Fundação;
II – Aprovar, no máximo até 31 de dezembro de cada ano, os planos de trabalho para o próximo exercício;
III – Acompanhar a execução dos planos de trabalho;
IV – Validar o quadro e a remuneração de pessoal;
V – Deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
VI – Encaminhar ao Conselho Fiscal, em tempo hábil, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o conjunto completo das Demonstrações contábeis (Balanço Patrimonial, Demonstrações de Resultado do Período, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Notas Explicativas), acompanhadas do parecer subscrito por todos os membros;
VII – Aprovar o Regimento Interno e demais normas regulamentadoras da Fundação.
ART. 19 – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, para informar-se do andamento dos trabalhos e apreciar as matérias submetidas a sua deliberação e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.
Parágrafo único – As resoluções e decisões do Conselho Diretor deverão, quando necessário, constar de Atas Lavradas, em livro próprio.
ART. 20 – O Conselho Diretor funcionará com a presença no mínimo de 3 (três) membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além de seu voto, o de qualidade.
Parágrafo único – O membro do Conselho Diretor que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas perderão o mandato.
ART. 21 – Compete ao Presidente:
I – Isoladamente ou em conjunto com o Diretor Financeiro, representar a Fundação ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
II – Fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações dos Conselhos Curador, Diretor e Científico:
III – Convocar os Conselhos Diretor, Curador e Fiscal;
IV – Dirigir e supervisionar os serviços da Fundação;
V – Apresentar, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, ao Conselho Diretor o balancete das contas, acompanhado de informações e súmulas dos trabalhos realizados e em andamento;
VI – Submeter ao Conselho Diretor, até 30 de novembro de cada ano, os planos de trabalho para o exercício seguinte;
VII – Apresentar ao Conselho Diretor, em tempo hábil, para posterior encaminhamento ao Conselho Fiscal e ao Conselho Curador o relatório anual das atividades, bem como a prestação de contas e conjunto completo da Demonstrações Contábeis da Fundação.
ART. 22 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente, em suas faltas ou impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem confiadas.
ART. 23 – Compete ao Secretário:
I – Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – Superintender os serviços da Secretaria da Fundação;
III – Ter conhecimento de Atas e arquivos da Fundação;
IV – Validar a correspondência;
V – Secretariar as reuniões do Conselho Diretor, redigindo as respectivas atas;
VI – Expedir os diplomas conferidos aos membros honorários e beneméritos, assinando-os com o Presidente.
ART. 24 – Compete ao Diretor Financeiro:
I – Substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – Proceder à arrecadação dos donativos da Fundação, assinando os respectivos recibos;
III – Ter conhecimento dos valores pertencentes à Fundação;
IV – Supervisionar os serviços da contabilidade;
V – Acompanharos balancetes da receita e da despesa;
VI – Assinar, juntamente com o Presidente, os documentos e contratos a que se refere o artigo 25.
ART. 25 – A assinatura de letras de câmbio e quaisquer outros títulos de responsabilidade da Fundação, assim como de contratos, convênios e outros quaisquer documentos que envolvam compromissos financeiros para a Fundação ou exonerem terceiros deles, inclusive a movimentação de contas bancárias, deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as assinaturas conjuntas do Presidente e do Diretor Financeiro, ou de seus substitutos eventuais.
Compete ao Conselho Fiscal:
1- Examinar os livros contábeis e documentos da FUNDAÇÃO, o saldo e/ou fluxo do caixa e os valores em depósito. Deverão os demais órgãos fornecer-lhe as informações que solicitar;
2- Apresentar ao Conselho Diretor, em tempo hábil, parecer sobre o relatório das atividades, prestação de contas e o balanço geral da FUNDAÇÃO, no exercício anterior;Compete ao Conselho Fiscal:
3- Dar parecer sobre as questões que lhe forem submetidas.
Capítulo VII
Do Conselho Fiscal
ART. 26 – O Conselho Fiscal é composto por até 3 (três) membros efetivos e por igual número de suplentes eleitos a cada 5 (cinco) anos pelos membros do Conselho Curador podendo ser reconduzidos ao cargo uma única vez.
ART. 27 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar os livros contábeis e documentos da Fundação, o saldo e/ou fluxo do caixa e os valores em depósito. Deverão os demais órgãos fornecer-lhe as informações que solicitar;
II – Apresentar ao Conselho Diretor, em tempo hábil, parecer sobre o relatório circunstanciado das atividades, prestação de contas e o conjunto completo das Demonstrações Contábeis da Fundação, no exercício anterior;
III – Dar parecer sobre as questões que lhe forem submetidas.
IV – Requisitar ao Diretor Financeiro, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras;
V – O Conselho Fiscal poderá solicitar contratação de eventuais serviços de auditoria e assessoria para fornecer parecer, quando necessário.
1º – Serão inelegíveis para o Conselho Fiscal:
I – Os membros que tenham mandatos vigentes em qualquer outro cargo da Fundação;
II – Os membros que tenham qualquer tipo ou nível de parentesco com os membros da Conselho Diretor;
III – Os membros que tenham exercido cargos do Conselho Diretor no mandato anterior.
2º – Poderá ocorrer a substituição dos membros do Conselho Fiscal, por determinação do Conselho Diretor ou por vacância, nos casos de descumprimentos das obrigações legais e estatutárias.
3º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
4º – Poderão fazer parte do Conselho Fiscal representantes de segmentos sociais afinados com os objetivos da Fundação e que tenham formação para exercer a função de conselheiro fiscal.
Capítulo VIII
Do Conselho Científico
ART. 28 – O Conselho Científico é órgão de assessoramento da Fundação, vinculado ao Conselho Diretor.
ART. 29 – O Conselho Científico será composto por até 2 (dois) membros eleitos pelo Conselho Curador, com mandato de 5 (cinco) anos e reunir-se-á sempre que convocado pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único – O funcionamento regular da Fundação não ficará prejudicado pela inexistência eventual do Conselho Científico.
ART. 30 – Compete ao Conselho Científico:
I – Assessorar o Conselho Diretor da Fundação em assuntos de natureza científica, ligado às suas finalidades estatutárias;
II – Propor ao Conselho Diretor atividades de caráter científico, observadas as finalidades da FUNDAÇÃO;
Capítulo IX
Dos Departamentos e Comissões
ART. 31 – O Conselho Diretor poderá criar ou constituir, além de organismos previstos no artigo 1º, §2º, comissões para estudos científicos e departamentos de estudo, que estarão diretamente subordinados a ele, e se regerão por este Estatuto e pelo regulamento que for aprovado.
ART. 32 – Para a direção dos departamentos e demais órgãos previstos no artigo anterior, o Conselho Diretor nomeará os dirigentes e auxiliares que forem necessários, devendo a escolha recair sempre em profissionais de comprovada competência e idoneidade.
ART. 33 – Incumbe aos departamentos e demais órgãos da Fundação dentro de suas esferas de atribuições, desenvolver os trabalhos fixados pelo Conselho Diretor.
Capítulo X
Do Exercício Financeiro
ART. 34 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
ART. 35 – Os resultados dos exercícios serão incorporados ao Patrimônio Social, de acordo com o parecer do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
ART. 36 – No fim de cada exercício social, o Conselho Diretor aprovará o conjunto completo das Demonstrações contábeis (Balanço Patrimonial, Demonstrações de Resultado do Período, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Notas Explicativas).
1º – Escrituração de acordo com os Princípios de Contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade. Manter escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como registro de gratuidade, de forma segregada, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com legislação fiscal.
2º – Depois de apreciado pelo Conselho Diretor, o relatório circunstanciado das atividades, a prestação de contas o conjunto completo das Demonstrações Contábeis serão encaminhadas ao Conselho Curador, para conhecimento, exame, discussão e aprovação, sendo ao final, submetidos ao Ministério Público, para os devidos fins.
3º – Conservar pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou as operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;
§4º – apresentar as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado por lei.
Capítulo XI
Disposições gerais e transitórias
ART. 37 – O regime de trabalho dos empregados da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
ART. 38 – Para que se possa alterar o estatuto da Fundação é necessário que a reforma:
I – Seja deliberada e aprovada por dois terços do Conselho Curador e Conselho Diretor.
II – Não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – Seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a pedido do interessado.
ART. 39 – A Fundação terá caráter permanente e só se dissolverá quando se verificar a impossibilidade de preenchimento de sua finalidade.
1º – A Fundação poderá ser extinta por deliberação da maioria de seus membros em qualquer tempo, desde que seja convocada uma reunião do Conselho Curador para tal fim.
2º – A Fundação também poderá ser extinta por determinação legal.
3º – No caso de extinção, competirá ao Conselho Curador estabelecer o modo da liquidação, nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que funcionarão durante o período da liquidação.
ART. 40 – Em caso de dissolução ou extinção da Fundação, o respectivo patrimônio líquido remanescente, será transferido à outras instituições beneficentes certificadas ou a instituições públicas
ART. 41 – Os Instituidores, Membros Mantenedores, Dirigentes, Conselheiros e outros membros, não respondem, solidária, e subsidiariamente pelas obrigações por eles contraídas, em nome da Fundação, decorrentes de obrigações de suas funções, salvo se praticado com excesso de mandato ou com abuso de direito, nos termos do novo Código Civil Brasileiro.
ART. 42 – Os casos omissos serão resolvidos por maioria dos membros presentes, na reunião do Conselho Curador, convocada para tal fim.
ART. 43 – A Fundação não participará de campanhas de caráter político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas, ficando expressamente proibida a vinculação das atividades da instituição e de seus membros e conselheiros, bem como o uso dos seus bens e instalações para este fim.
Art. 44 – O presente estatuto foi deliberado em reunião do Conselho Curador realizada no dia 05 de novembro de 2024 e posteriormente aprovado pelo Ministério Público e entrará em vigor após o seu registro no Cartório competente, o que deverá ocorrer no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
ART. 45 – Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste Estatuto.
Curitiba, 05 de novembro de 2024
Miguel Carlos Riella | Presidente