O estatuto da Pró-Renal é o conjunto de normas que regem funções, atos e objetivos, regulamentando o funcionamento da Fundação
PRÓ-RENAL — BRASIL
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA EM ENFERMIDADES RENAIS E METABÓLICAS
ESTATUTOS
Capítulo I
Da fundação, sua sede e seus fins
ART. 1 — Fica instituída com sede, foro e domicílio na cidade de Curitiba, Capital do Paraná na Av. Vicente Machado numero 2190, bairro Batel, uma pessoa jurídica de direito privado, de duração ilimitada e sem fins lucrativos, sob forma de FUNDAÇÃO, denominada “PRÓ-RENAL – BRASIL – FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA EM ENFERMIDADES RENAIS E METABÓLICAS”, de acordo com o disposto nos artigos 62 e seguintes do novo Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Primeiro – No texto do atual Estatuto a denominação “PRÓ-RENAL – BRASIL” e a palavra FUNDAÇÃO se equivalem.
Parágrafo Segundo – A FUNDAÇÃO, através do Conselho Curador poderá criar filiais ou sub sedes da entidade em qualquer parte do território nacional.
ART. 2 — Constituem finalidades da FUNDAÇÃO:
Atividade Assistencial
- por meio do estabelecimento de unidades ambulatoriais, proporcionando consultas médicas na especialidade de Nefrologia e em outras áreas da Medicina e Odontologia que se correlacionem com a Nefrologia; assim como outros exames também correlatos, procedimentos cirúrgicos, exames laboratoriais e de imagem;
- por meio do estabelecimento de unidades ambulatoriais que proporcionem o tratamento dialítico, sob a forma de diálise peritoneal e/ou hemodiálise em áreas que julgar necessárias e benéficas à comunidade;
- por meio da congregação de uma equipe multidisciplinar que englobe enfermeiras, nutricionistas, psicólogas, assistentes sociais, fisioterapeutas, farmacêuticos e outros profissionais que se fizerem necessários ao melhor cuidado integrado do bem estar e assistência social do paciente com doença renal crônica.
Atividade Educacional
- por meio de estabelecimento de cursos de especialização nas áreas médicas;
- por meio de cursos de educação médica continuada;
- por meio do estabelecimento de Centros de Educação, inclusive um nível Universitário;
- por meio de campanhas de prevenção da doença renal crônica nos mais variados meios de comunicação atual;
- por meio de campanhas de incentivo e de esclarecimento à doação de órgãos;
- por meio da promoção de eventos culturais;
- por meio da publicação de livros, revistas e outros matérias educacionais
- por meio da Internet e da mídia social;
- e da promoção de congressos, de simpósios e de outros tipos de encontros científicos.
Atividade de Pesquisa
- apoio à investigação básica e clínica na área nefrológica e correlata, por meio de apoio financeiro de projetos de pesquisa;
- concessão de bolsas de estudo, de viagens para estudo, prêmios para trabalhos científicos além de participação em congressos;
- estabelecimento de convênios com outras entidades de ensino e de pesquisa.
Parágrafo Primeiro – Todos os benefícios concedidos em todos os itens deste artigo serão regulamentados em termo próprio para cada benefício, onde constará o seu tipo, duração, valor, sua cobertura e terão que estar adstritos aos estudos e pesquisas descritos nos mesmos.
Parágrafo Segundo – Pelos benefícios concedidos constará neste termo próprio, a contraprestação do beneficiário em favor da Fundação, de um prazo mínimo e máximo fixado pela concedente, equivalente ao valor da concessão.
Capítulo II
Do patrimônio
ART. 3 — O patrimônio da FUNDAÇÃO será constituído:
- Pela dotação inicial que o instituidor, Clínica de Doenças Renais Ltda., fizer e pelas doações e legados que vier a receber;
- Pelos bens móveis, utensílios, aparelhos e máquinas que venha a possuir por compra ou doação;
- Por subvenção e auxílios de órgãos e entidades públicas e privadas inclusive internacionais;
- Por recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da Legislação própria;
- Por recursos de outras origens
Parágrafo 1 — Os bens da FUNDAÇÃO poderão ser utilizados ou aplicados na consecução dos seus fins, permitida, entretanto, a alienação para obtenção de rendas necessárias à realização de seus objetivos observadas as condições impostas pela Lei.
Parágrafo 2 – As alienações ou oneração de bens da FUNDAÇÃO deverão ter prévia autorização do Conselho Curador e do Ministério Público.
Capítulo III
Dos rendimentos
ART. 4 — Constituirão rendas da Fundação:
- As provenientes de suas atividades;
- As provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de propriedade;
- As provenientes de convênios e contratos que venha a celebrar;
- As rendas próprias dos imóveis que possuir;
- Os juros bancários e outras receitas eventuais;
- As rendas em seu favor constituídas por terceiros;
- Os usufrutos a ela conferidos;
- A remuneração que receber por serviços prestados;
- Contribuições de mantenedores;
- As contribuições de beneméritos;
- Os donativos e rendas eventuais.
ART. 5 — A FUNDAÇÃO não distribuirá lucros, dividendos, remunerações, ou quaisquer outras vantagens a seus instituidores e respectivos membros dos Conselhos Curador e Fiscal, membros mantenedores, beneméritos ou honorários, aplicando suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais definidas no Artigo Segundo deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro: Os dirigentes membros do Conselho Diretor poderão ser remunerados por suas atividades na entidade mantida ou mantenedora, desde que tenha efetiva atuação na gestão executiva da mesma.
Parágrafo Segundo: A remuneração apurada e fixada em razão do valor praticado no mercado da região corresponde à área de atuação da entidade conforme Lei n. 13.151/2015, em seus artigos 04º, 05º e 06º.
Capítulo IV
Da administração
ART. 6 — São órgãos da administração da FUNDAÇÃO:
- Conselho Curador;
- Conselho Diretor;
- Conselho Fiscal.
Parágrafo único — A FUNDAÇÃO poderá ter, como órgão de assessoramento especial, um Conselho Científico.
Capítulo V
Das atribuições
ART. 7 – O Conselho Curador é o órgão máximo de deliberação da FUNDAÇÃO.
ART. 8 – O Conselho Curador será constituído por 15 (quinze) membros, sem distinção de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo religioso ou político.
Parágrafo único – A admissão de novos membros para a FUNDAÇÃO será feita após a apresentação do preposto por dois membros efetivos do Conselho e aprovado por maioria simples de seus membros, desde que tenham prestado relevantes serviços à Fundação, nos dois últimos anos.
ART. 9 – Também poderão integrar a FUNDAÇÃO, sem participação no Conselho Curador, mas como membros beneméritos, honorários ou mantenedores, todos os que a juízo dela, respectivamente:
- Fizerem doação de monta ou periódico à FUNDAÇÃO;
- Se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela alta relevância de seu comportamento profissional, moral e social.
Parágrafo único – Os membros a que se refere o presente artigo serão admitidos após apreciação do Conselho Curador e aprovados por maioria simples dos votos dos presentes.
ART. 10 – O Conselho Curador reunir-se-á, em caráter ordinário, até o último dia do mês de março de cada ano, e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo os seus trabalhos, em qualquer caso, dirigida pelo Presidente da FUNDAÇÃO ou seu substituto eventual, sem direito a voto.
Parágrafo único – A reunião do Conselho Curador poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, pelo Conselho Curador e pelo Presidente do Conselho Diretor, ou pelo terço mínimo dos membros mantenedores sem qualquer ordem de sucessão.
ART. 11 – As convocações referidas no Artigo anterior só se efetuarão:
- Em primeira convocação e segunda convocação com intervalo mínimo de 30 minutos, se publicados os respectivos anúncios, editais ou convites, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em um jornal de circulação local ou por correspondência pessoal, mencionando, local, dia e hora da reunião.
ART. 12 — O Conselho Curador delibera:
- Em primeira convocação, somente com presença de no mínimo 3/4 (três quartos). dos seus membros.
- Em segunda convocação, com qualquer número dos presentes.
As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Curador o voto de qualidade.
ART. 13 — Compete ao Conselho Curador:
1 – Tomar conhecimento, até 31 de março de cada ano, do relatório das atividades, da prestação de contas e do balanço geral da FUNDAÇÃO no exercício anterior, e parecer do Conselho Fiscal, deliberando sobre os mesmos.
2 – Eleger:
- De cinco em cinco anos, os membros do Conselho Diretor;
- De cinco em cinco anos, os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.
3 – Referendar os membros do Conselho Científico sugeridos pelo Conselho Diretor.
4 – Solucionar os casos omissos neste estatuto.
Parágrafo Primeiro – As eleições se processarão em secreto, cabendo a cada membro presente um voto, não se permitindo votos por procuração.
Parágrafo Segundo – Havendo solicitação por um de seus membros o voto por aclamação, e o seu presidente colocando em votação, se aprovada, assim será realizada.
ART. 14 – Competirá, extraordinariamente, ao Conselho Curador, quando prévia e especialmente convocado, conforme os Artigos 11 e 12:
-
- Alterar este Estatuto;
- Destituir membros dos Conselhos Curador, Científico, Fiscal e Diretor, assim como o Presidente;
- Deliberar sobre alienação e/ou oneração de moveis e imóveis, e doações com encargos;
- Deliberar sobre os demais assuntos para os quais for convocado.
- Deliberar sobre a criação de filiais ou sub sedes da entidade em qualquer parte do território nacional.
ART. 15 – Compete ao Conselho Curador, após ouvir o Ministério Público, nos assuntos pertinentes as suas funções estipuladas em Lei:
- Opinar sobre questões relevantes, pertinentes às atividades da FUNDAÇÃO;
- Lavrar em Livro próprio as atas de suas reuniões;
- Manifestar-se sobre a alienação de imóveis;
- Denunciar os erros que porventura descobrir, sugerindo medidas que reputar úteis à FUNDAÇÃO;
- Convocar reunião ordinária se o Conselho Diretor retardar por mais de um mês a sua convocação, e a Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves.
ART. 16 – O Conselho Curador será composto conforme o Art. 8, e o seu presidente será escolhido entre os membros presentes por maioria simples de votos, por um mandato de 05 (cinco) anos, não podendo os seus membros acumular os cargos nos demais Conselhos da Fundação;
Parágrafo 1. – A eleição referida no caput dar-se-á no dia de reunião do Conselho Curador e antecede a abertura dos trabalhos para a eleição dos demais Conselhos.
Parágrafo 2. – O membro do Conselho Curador que faltar sem motivo justificado a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, perderá o mandato.
Capítulo VI
Do Conselho Fiscal
ART. 17 — O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e por igual número de suplentes eleitos a cada 5 (cinco) anos pelos membros do Conselho Curador podendo ser reconduzidos ao cargo uma única vez.
Compete ao Conselho Fiscal:
1- Examinar os livros contábeis e documentos da FUNDAÇÃO, o saldo e/ou fluxo do caixa e os valores em depósito. Deverão os demais órgãos fornecer-lhe as informações que solicitar;
2- Apresentar ao Conselho Diretor, em tempo hábil, parecer sobre o relatório das atividades, prestação de contas e o balanço geral da FUNDAÇÃO, no exercício anterior;Compete ao Conselho Fiscal:
3- Dar parecer sobre as questões que lhe forem submetidas.
Capítulo VII
Do Conselho Diretor
ART. 18 — Compete ao Conselho Diretor:
- Exercer os poderes, deveres e atribuições para assegurar e regular o funcionamento da Fundação;
- Aprovar, no máximo até 31 de dezembro de cada ano, os planos de trabalho para o próximo exercício;
- Acompanhar a execução dos planos de trabalho;
- Aprovar o quadro e fixar a sua remuneração e pessoal;
- Deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da FUNDAÇÃO;
- Encaminhar ao Conselho Fiscal, em tempo hábil, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, acompanhados do parecer subscrito por todos os membros;
- Aprovar o Regimento Interno e demais normas regulamentadoras da FUNDAÇÃO.
ART. 19 – O Conselho Diretor será constituído pelo Presidente da FUNDAÇÃO, e por mais 3 (três) membros, eleitos pelo Conselho Curador para as funções de Vice Presidente, Secretário e Diretor Financeiro.
Paragrafo 1 – O Presidente do Conselho Diretor da FUNDAÇÃO, Doutor Miguel Carlos Riella, como membro nato desse Conselho, poderá ser reeleito para o seu cargo sucessivamente, o que não ocorrerá com os demais cargos deste Conselho, que poderão ser reconduzidos uma única vez para o mesmo cargo, podendo após esse período ser eleito para outros Conselhos.
Parágrafo 2 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas atribuições em caso de impedimentos, sendo substituído pelo Secretário e este pelo Diretor Financeiro, cabendo ao Secretário, finalmente, a substituição do Diretor Financeiro.
Parágrafo 3 – As vagas verificadas no Conselho Diretor, até duas, serão preenchidas pelos membros suplentes provisoriamente.
Parágrafo 4 – Se ocorrerem mais de duas vagas, o Conselho Curador deverá ser convocado para preenchê-las.
Parágrafo 5 – O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 5 (cinco) anos.
ART. 20 – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, para informar-se do andamento dos trabalhos e apreciar as matérias submetidas a sua deliberação e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.
Parágrafo único – As resoluções e decisões do Conselho Diretor deverão, quando necessário, constar de Atas Lavradas, em livro próprio.
ART. 21 – O Conselho Diretor funcionará com a presença no mínimo de 3 (três) membros, e suas deliberações será tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além de seu voto, o de qualidade.
Parágrafo único – O membro do Conselho Diretor que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas perderão o mandato.
ART. 22 – Compete ao Presidente:
- Isoladamente ou em conjunto com o Diretor Financeiro, representar a FUNDAÇÃO ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
- Fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações dos Conselhos Curador e Diretor e Científico:
- Convocar o Conselho Diretor e o Conselho Curador;
- Dirigir e supervisionar os serviços da FUNDAÇÃO;
- Praticar os atos necessários à administração da FUNDAÇÃO tais como: organizar os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças;
- Apresentar, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, ao Conselho Diretor o balancete das contas, acompanhado de informações e súmulas dos trabalhos realizados e em andamento;
- Submeter ao Conselho Diretor, até 30 de novembro de cada ano, os planos de trabalho para o exercício seguinte;
- Apresentar ao Conselho Diretor, em tempo hábil, para posterior encaminhamento ao Conselho Fiscal e ao Conselho Curador o relatório anual das atividades, bem como a prestação de contas e o balanço geral da FUNDAÇÃO.
ART. 23 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente, em suas faltas ou impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem confiadas pelo mesmo.
ART. 24 – Compete ao Secretário:
- Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
- Superintender os serviços da Secretaria da FUNDAÇÃO;
- Ter sob guarda os Livros de Atas e o arquivo da FUNDAÇÃO;
- Redigir a correspondência;
- Numerar e rubricar os livros da FUNDAÇÃO, abrindo-os com os respectivos termos;
- Secretariar as reuniões do Conselho Diretor, redigindo as respectivas atas;
- Expedir os diplomas conferidos aos membros honorários e beneméritos, assinando-os com o Presidente.
ART. 25 — Compete ao Diretor Financeiro:
- Substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos;
- Proceder à arrecadação dos donativos da FUNDAÇÃO, assinando os respectivos recibos;
- Ter sob sua guarda os valores pertencentes à FUNDAÇÃO;
- Supervisionar os serviços da contabilidade;
- Preparar os balancetes da receita e da despesa;
- Assinar, juntamente com o Presidente, os documentos e contratos a que se refere o ARTIGO 26.
ART. 26 – A assinatura de duplicatas, promissórias, letras de câmbio e quaisquer outros títulos de responsabilidade da FUNDAÇÃO, assim como de contratos, convênios e outros quaisquer documentos que envolvam compromissos financeiros para a FUNDAÇÃO ou exonerem terceiros deles, inclusive a movimentação de contas bancárias, deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as assinaturas conjuntas do Presidente e do Diretor Financeiro, ou de seus substitutos eventuais.
Capítulo VIII
Do Conselho Científico
ART. 27 – O Conselho Científico é órgão de assessoramento da FUNDAÇÃO, vinculado ao Conselho Diretor.
ART. 28 – Compete ao Conselho Científico:
- Assessorar o Conselho Diretor da FUNDAÇÃO em assuntos de natureza científica, ligado às suas finalidades estatutárias;
- Propor ao Conselho Diretor atividades de caráter científico, observadas as finalidades da FUNDAÇÃO;
ART. 29 – O Conselho Científico será composto por até 5 (cinco) membros eleitos pelo Conselho Curador, com mandato de 5 (cinco) anos e reunir-se-á sempre que convocado pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único – O funcionamento regular da FUNDAÇÃO não ficará prejudicado pela inexistência eventual do Conselho Científico.
Capítulo IX
Dos Departamentos e Comissões
ART. 30 – O Conselho Diretor poderá criar ou constituir, além de organismos previstos no ARTIGO 2º, comissões para estudos científicos e departamentos de estudo e de ensino, que estarão diretamente subordinados a ele, e se regerão por este Estatuto e pelo regulamento que for aprovado.
ART. 31 – Para a direção dos departamentos e demais órgãos previstos no artigo anterior, o Conselho Diretor nomeará os dirigentes e auxiliares que forem necessários, devendo a escolha recair sempre em profissionais de comprovada competência e idoneidade.
ART. 32 – Incumbe aos departamentos e demais órgãos da FUNDAÇÃO dentro de suas esferas de atribuições, desenvolver os trabalhos fixados pelo Conselho Diretor.
Capítulo X
Do Exercício Financeiro
ART. 33 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
ART. 34 – Os resultados dos exercícios serão lançados no Fundo Patrimoniais ou em fundos especiais, de acordo com o parecer do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
ART. 35 – No fim de cada exercício social, o Conselho Diretor fará elaborar, com base na escrituração contábil da FUNDAÇÃO, um balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações dos recursos.
Parágrafo primeiro – Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo segundo – Depois de apreciado pelo Conselho Diretor, o relatório das atividades, a prestação de contas balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras serão encaminhadas ao Conselho Fiscal em seguida, ao Conselho Curador, sendo, afinal, submetidos ao Ministério Público, para os devidos fins.
Capítulo XI
Disposições gerais
ART. 36 – O regime de trabalho dos empregados será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
ART. 37 – Para que se possa alterar o estatuto da FUNDAÇÃO é necessário que a reforma:
- Seja deliberada e aprovada por dois terços do Conselho Curador e Conselho Diretor.
- Não contrarie ou desvirtue o fim desta;
- Seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a pedido do interessado.
ART. 38 – A FUNDAÇÃO terá caráter permanente e só se dissolverá quando se verificar a impossibilidade de preenchimento de sua finalidade.
Parágrafo 1 – A FUNDAÇÃO poderá ser extinta por deliberação da maioria de seus membros em qualquer tempo, desde que seja convocada uma reunião do Conselho Curador para tal fim.
Parágrafo 2 – A FUNDAÇÃO também poderá ser extinta por determinação legal.
Parágrafo 3 – No caso de extinção, competirá ao Conselho Curador estabelecer o modo da liquidação, nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que funcionarão durante o período da liquidação.
ART. 39 – Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza de acordo com a legislação vigente e cujo o objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
ART. 40 – Os Instituidores, Membros Mantenedores, Dirigentes, Conselheiros e outros membros, não respondem, solidária, e subsidiariamente pelas obrigações por eles contraídas, em nome da FUNDAÇÃO, decorrentes de obrigações de suas funções, salvo se praticado com excesso de mandato ou com abuso de direito, nos termos do novo Código Civil Brasileiro.
ART. 41 – Os casos omissos serão resolvidos por maioria dos membros presentes, na reunião do Conselho Curador, convocada para tal fim.
ART. 42 – Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada nestes Estatutos.
Curitiba, 10 de Dezembro de 2019.
Miguel Carlos Riella | Presidente